A PLANILHA CRIPTOMOEDAS CONTROLE DE RENDA foi elaborado de acordo com as normativas disponíveis para a regulação dos investimentos em criptoativos, por parte da Receita Federal Brasileira. Devido à falta de legislação específica, foram observados os detalhamentos prestados pela RFB através do “PERGUNTÃO/2021” e da “Solução de Consulta nº 214, de 29 de dezembro de 2021”.
Muitas dúvidas pairam sobre o tema de apuração de lucros e tributos com criptoativos. Então seguem abaixo algumas ressalvas relativas à metodologia de cálculo para apuração de volume alienação, lucros e prejuízos, e consequente tributação, adotada nos cálculos da PLANILHA, face à falta de consenso e leis que tratam dos impostos nas aplicações em criptoativos.
O custo dos criptoativos são calculados através do método do custo médio ponderado, na mesma metodologia de cálculo do mercado financeiro de ações, em que o seu preço médio de aquisição de uma unidade de determinada cripto será igual à média ponderada resultante de todas as suas sucessivas compras, realizadas com diferentes preços e quantidades de compra, descontando as vendas e vendas parciais realizadas durante o determinado período.
Sim. Independente das regras gerais para obrigatoriedade da declaração anual de imposto de renda, o contribuinte que operou com criptomoedas, essa obrigatoriedade é necessária. É o que se infere na respota da pergunta 445 no PERGUNTÃO/2021 produzido pela Receita Federal.
“445 — Como os criptoativos, tais como as moedas virtuais, devem ser declarados?
Cod 81 – Criptoativo Bitcoin – BTC
Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5.000,00
Quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, …).
Cod 82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins.
Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5.000,00
Tipo e quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, …).
Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração.
Por exemplo, Ether (ETH), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Tether (USDT), Litecoin (LTC)…
Cod 89 – Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens).
Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5.000,00
Tipo e quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, …).
Exemplos: Chiliz (CHZ), Binance Coin (BNB), Chainlink (LINK), Tokens de Precatório (MBPRK03), Tokens de Consórcio (MBCONS02), WiBZ (WBZ), PAX Gold (PAXG), entre outros.”
Você precisa cumprir sua obrigação de declarar seus investimentos em criptomoedas, caso contrário você será considerado omisso, e assim que a Receita começar a processar as declarações anuais, vai cruzar as informações prestadas pelas exchanges – obrigações impostas pela IN 1.888 – e constatar que você não declarou.
Com isso >> notificação e prazo >> BLOQUEIO DE CPF.
Com o CPF pendente de regularização sua conta bancária e cartão de crédito serão bloqueados. Ficará impossibilitado de conseguir crédito em bancos, tirar passaporte, comprar carro, e diversas outras restrições.
Você precisa cumprir sua obrigação de declarar seus investimentos, mas isso não significa que você precisará pagar imposto. O pagamento de impostos só acontece quando obtido lucro nas vendas. Além disso, com a recente aprovada Lei 14.754/23, as operações devem ser divididas em 2 grupos. As operações em exchanges internacionais e wallets, poderá ser utilizado o abatimento de lucros e prejuízos, porém não há isenção de imposto. Já exchanges nacionais, não há previsão de abatimento de lucros e prejuízos, entretanto o pagamento de imposto sobre os lucros ocorre somente se a somatória das vendas mensais fecharam acima do limite de isenção de imposto de renda, que é de 35mil reais em vendas.
No caso de operações em exchanges nacionais, não há previsão legal para compensação de prejuízos com lucros em criptomoedas. Caso ultrapasse o limite de isenção mensal, o IR apontado pela PLANILHA incide somente sobre os lucros, sem descontar os prejuízos.
Para o caso de exchanges internacionais e walles, com a nova Lei 14.754/2023, a partir de jan/24 é possível a compensação de lucros com prejuízos durante o ano, e a PLANILHA já calcula este abatimento para você pagar o menor imposto possível.
Para exchanges nacionais, nos meses em que se ultrapassar o limite para isenção do imposto em alienações de até R$ 35.000, o SISTEMA adotará a alíquota vigente, desde 1º de janeiro de 2017, na qual as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:
a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar 5 milhões de reais.
b) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder 5 milhões de reais e não ultrapassar 10 milhões de reais.
c) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder 10 milhões de reais e não ultrapassar 30 milhões de reais.
22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar 30 milhões de reais.
Para exchanges internacionais e wallets, a alíquota é de 15% sobre os lucros de vendas, após abater os prejuízos das vendas durante o mesmo período.
Por meio do programa Gcap, que pode ser importado pelo programa da declaração de imposto de renda. No Gcap, é recomendado utilizar a guia “Bens Móveis”. Não utilize a guia “Moedas” pois criptomoedas ainda não são consideradas moedas em sua forma orgânica. Nossa orientação é para que você preencha o GCAP em todos os meses que a soma de alienações em valor for superior a 35 mil reais. Nesses meses deve ser feita a apuração no GCAP.
Outro importante detalhe, é não classificar como um bem no “Exterior”, e sim como um bem no “Brasil”. Caso você selecione “Exterior”, será emitida a DARF com código 8523, ao invés da DARF 4600. Portanto selecione “Brasil” para que seja gerado a DARF código 4600, que é o código orientado pela Receita Federal, através do “Perguntão”, para o pagamento de impostos com criptomoedas.
Compra utilizando criptomoedas é considerado uma alienação (venda) destas criptomoedas utilizadas no pagamento do Bem ou Serviço. Portanto deve ser lançado uma operação de venda, recebendo em real (“BRL”), de acordo com a cotação da cripto naquele dia. O valor total de BRL recebido deverá ser igual a quantidade de criptomoedas vendidas (pagas) multiplicadas pela cotação do dia daquela criptomoeda, em reais. Esse novo valor menos o seu custo de compra é o lucro, ou o prejuízo, dependendo da cotação da data da compra utilizando aquela criptomoeda.
Mas lembre-se, o fato de você utilizar BTC para comprar um lanche não significa que você precisará pagar imposto, pois seu limite de isenção é de R$ 35.000 por mês.
Lance como uma operação de compra, utilizando como forma de pagamento reais (“BRL”), utilizando a cotação da data do recebimento da cripto. Portanto será lançado o valor total pago em BRL como o resultado da cotação da cripto naquele dia multiplicada pela quantidade de criptomoedas recebidas. Com isso a PLANILHA calcula o preço médio de compra de entrada desta criptomoeda em sua carteira. EM PARALELO >> CARNE LEÃO: se você recebe um salário em criptomoeda que não tem tributação na fonte, você é um felizardo de receber em Bitcoin, mas você não escapa do imposto de renda. Não importa se você recebeu de pessoa física ou jurídica, ou até do exterior. Nessa situação, você deverá preencher no carne-leão o “recebimento de salário em criptoativos”, e nesse momento oferece o pagamento do imposto se enquadrando na tabela progressiva de imposto de renda.
Lançar as entradas na aba OUTROS. A criptomoeda irá incorporar a carteira com custo de compra zero. Caso o USUÁRIO já possuí-se a cripto em carteira, isso fará com que ocorra a redução do preço médio de compra deste criptoativo.
A DeCripto (substituiu a IN1888 em julho/2026) é uma declaração acessória: você informa à Receita as operações que ela não enxerga sozinha. Não se apura lucro nem se paga tributo nessa entrega.
O imposto sobre ganho de capital corre em paralelo, com regras próprias, e continua valendo do mesmo jeito. Confundir as duas coisas é o erro mais comum sobre o assunto.
Quem opera por exchange domiciliada fora do Brasil, em plataforma descentralizada ou sem nenhum intermediário (P2P e carteira própria), e cuja movimentação (compras, vendas, transferências…) no mês passa de R$ 35 mil.
Não para operações a partir de 01/07/2026. A Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14/11/2025, substituiu a IN 1.888/2019 nessa data. A última entrega no modelo antigo foi em julho de 2026, referente a junho.
O fim da norma não apaga o que ficou para trás. Os meses até junho de 2026 em que a movimentação passou do limite e a entrega não foi feita continuam sendo obrigação sua, e a entrega retroativa segue as regras do período a que se refere. Regularizar o passado por conta própria custa metade da multa e encerra o assunto.
Compensa. Quem entrega por conta própria, antes de qualquer procedimento de ofício, paga metade da multa por atraso. São R$ 50,00 por mês de atraso no caso da pessoa física.
Quem espera ser notificado perde essa redução e ainda fica exposto à multa percentual sobre o volume movimentado.
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